Hamurabi Messeder
Professor de Direito Constitucional e Administrativo
Especialista em Direito Constitucional
Site pessoal: www.hmconcursos.com.br e www.professorhamurabi.org


DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇOES PÚBLICAS NO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO SEGUNDO O DL 220/75

 

•  Quanto á disciplina da acumulação remunerada de cargos, empregos e funções são de extrema relevância que se registre o fado de ser a regra de natureza proibitiva. Ou seja, é proibido acumular cargos, empregos e funções remunerados.

É muito comum a pessoa memorizar os “três casos” de acumulação, mencionados especialmente pela Constituição. O que normalmente não se enfatiza é que

sendo a regra de natureza proibitiva, o entendimento jurídico correto é de que nenhum cargo é passível de acúmulo. A condição constitucional e legalmente imposta para a acumulação é que seja comprovada a compatibilidade de horários. Daí se chega ao exame dos cargos.

Ao ser estudado o Decreto 2.479/79, que regulamenta este Estatuto, observe que o tema acumulação vem registrado no Titulo VIII – Do regime Disciplina, e não no Titulo V – Dos Direitos. A topografia temática reveladora da índole com que se deve tratar o tema. Ao constatarmos que os capítulos que compõe o Titulo VIII são dos deveres, das proibições, da responsabilidade e das penalidades, não podemos ignorar que o tema acumulação recebe tratamento igualmente proibitivo.

Art.34 É vedada à acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

I – um cargo de juiz com outro de professor;

II – dois cargos de professor;

III – um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; ou

IV – dois cargos privativos de médico.

 

  1. Acerca do tema acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, a Constituição determina regra compatível com as aqui expostas.

Veja-se o disposto no Art.37, incisos XVI e XVII da Carta da República.

A Emenda 19, quanto á regra de acumulação exige que seja observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Lei Maior. Este inciso XI estabelece o teto de remuneração no serviço público, estabelecendo como referencia máxima a que for pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, nas hipóteses em que a acumulação for legal, o somatório das respectivas remunerações não poderão ultrapassar o teto previsto naquele inciso.

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver N correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º O regime de acumulação abrange cargos funções e empregos da União, dos Territórios, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias, das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas.

(Vide CF/88, art.37, XVII)

§ 3º Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites , a percepção:

•  conjunta, de pensões civis ou militares;

•  de pensões com vencimento, remuneração ou salário;

•  de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria, jubilação ou reforma;

•  de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; e

•  de proventos com vencimento ou remuneração, nos casos de acumulação legal.

(Vide CF/88, arts.37, § 10 e 40, § 6º)

 

  1. Causa espécie ao leigo a palavra jubilação. Registre-se, porem, que o termo representa a denominação dada á aposentadoria dos professores na rede pública.

Por isso o parágrafo 3º, item 3 refere-se a proventos de disponibilidade, de aposentadoria, de jubilação ou de reforma, sendo esta última a denominação conferida á categoria dos militares.

Art.35 O funcionário não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva , com direito a remuneração, nem exercer mais de uma função gratificada.

(Redação conferida ao art.35 pela Lei nº 252/79)

Art.36 Poderá o aposentado, sem prejuízo dos proventos, desempenhar mandato eletivo , exercer cargo ou função de confiança ou ser contratado para prestar serviços técnicos ou especializados, bem como participar de órgão de deliberação coletiva.

  O disposto neste artigo 36 guarda compatibilidade com regime constitucional vigente, pois os arts.37, § 10 e 40, §11 o fundamentam.

CF/88 – 37, § 10 – “É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.40 ou dos arts.42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração ”. ( grifo nosso)

CF/88 – 40, § 11 – “Aplica-se o limite fixado no art.37, XI, á soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas á contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de cargo acumulável na forma desta constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo”. (grifo nosso)

 

Art.37 Consideradas ilegítimas, pelo órgão competente, acumulação informada, oportunidade, pelo funcionário, será este obrigado a optar por um dos cargos.

Parágrafo único – O funcionário que não houver informado, oportunamente, acumulação considerada ilegítima quando conhecida pela Administração, sujeitar-se a inquérito administrativo, após o qual, N se apurada má fé, perderá os cargos envolvidos na situação cumulativa ou sofrerá a cassação da aposentadoria ou disponibilidade , obrigando-se, ainda, a restituir o que tiver percebido indevidamente.

  1. A expressão ‘oportunamente' apresentada neste parágrafo único refere-se ao N momento da posse , quando o novo servidor deverá apresentar declaração de bens e informar se detém outro cargo, emprego ou função na Administração Pública, bem como se é pensionista.

Freqüentemente a Administração do Estado faz recadastramento de servidores, solicitando aos mesmos que prestam informações ligadas á sua composição patrimonial e fontes de receitas. Pode-se concluir que aqui também se enquadra uma situação oportuna para que o servidor demonstre sua boa fé.